INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.674/2016 – MODIFICAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira, dia 29/11, a Instrução Normativa nº 1.674/2016 (“IN nº 1.674/2016”) da Receita Federal do Brasil (RFB), alterando disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 (“IN nº 1.520/2014”), que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos por investidas no exterior pelo IRPJ e pela CSLL devidos pelas investidoras no Brasil.

Dentre as modificações, se destaca a inclusão da disciplina relativa à opção por tributar os lucros auferidos por suas coligadas no exterior pelo regime de competência. A referida opção deve ser realizada de forma irretratável na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) da investidora brasileira, tendo aplicação para todo o ano-calendário, e deve englobar todas as suas coligadas no exterior.

O referido ato normativo também promoveu um importante ajuste na redação da IN nº 1.520/2014, estabelecendo que a dedução dos ajustes de Preços de Transferência e subcapitalização do valor dos lucros do exterior adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está limitada à base de cálculo destes tributos, anteriormente, essa dedução estava limitada ao valor dos referidos tributos.

Por fim, houve ainda a inclusão das indústrias extrativistas no rol das controladas que poderão ter a tributação do seu lucro reduzida pelo crédito presumido de até 9%.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.669 – PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

Em 10.11.2016, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.669, que regulamentou o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Tratados Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (TDT), em observância ao art. 25, da Convenção Modelo da OCDE.

O referido procedimento é um meio alternativo de resolução de controvérsias no âmbito da aplicação do TDT, permitindo que que as autoridades competentes dos Estados Contratantes busquem unilateral ou bilateralmente a solução para eventuais violações envolvendo a dupla tributação do Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ou outros tributos abrangidos pelo TDT.

O requerimento de instauração de procedimento amigável perante a RFB poderá ser apresentado pelo contribuinte (pessoa física ou jurídica) residente fiscal no Brasil, pelo nacional brasileiro ou pelo não-residente que possuía residência fiscal na época da violação ao TDT.  Deve ser apresentado em Formulário próprio, com a fundamentação nos dispositivos jurídicos violados ou que tenham conduzido a tributação em desacordo com o TDT.

Havendo solução para o conflito, o procedimento se encerrará com a emissão de um despacho de implementação que conterá os compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o TDT.

O mecanismo de resolução amigável de conflito, tal como previsto na referida instrução normativa, é novidade no Brasil e uma evolução para o incremento da segurança jurídica nas relações internacionais entre os países e seus contribuintes.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.665/2016 E CIRCULAR BACEN Nº 3.812/2016 – PRORROGAM OS PRAZOS PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE PESSOA FÍSICA E DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União em 20/10/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016, a qual promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

De acordo com o novo texto legal, a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB, até 31/12/2016 a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, devendo indicar, na coluna de discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, a relação das informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT).

Além disso, os prazos para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados da seguinte forma:

  1. até 31/10/2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira;
  2. até 31/12/2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil;

Cabe ressaltar que além das prorrogações de prazos, a referida instrução normativa acrescentou a necessidade de prévia notificação do contribuinte, antes de sua exclusão do RERCT, para prestar esclarecimentos.

Por sua vez, a Circular BACEN nº 3.812/2016, publicada no dia 21/10/2015 prorrogou o prazo de entrega da Declaração de Bens e Capitais brasileiros no Exterior retificadora para 31/12/2016, relativas ao ano calendário de 2014 e posteriores. A respectiva declaração deverá ser entregue através do preenchimento de formulário disponibilizado pelo endereço eletrônico do Banco Central.

Por fim, destacamos que as alterações produzem efeitos a partir da data da publicação das respectivas normas.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RECEITA FEDERAL DO BRASIL ALTERA A LISTA DE PAÍSES OU DEPENDÊNCIAS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA E REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS

Foi publicada, no DOU de 14/09/2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016, que altera a lista de países e dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados da Instrução Normativa nº 1.037/2010.

Com a referida alteração, foram incluídas no rol de países ou dependências com tributação favorecida as ilhas caribenhas de Curaçao e São Martinho, bem como a Irlanda. Por outro lado, foram excluídas de tal listagem as Antilhas Holandesas e as ilhas de St. Kitts e Nevis.

Além disso, foi incluído na listagem de regimes fiscais privilegiados o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company na Áustria.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016 trouxe um conceito deholding company, aplicável às sociedades estabelecidas na Dinamarca e na Holanda, para fins de identificação dos regimes fiscais privilegiados.

Destacamos que essas alterações produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, conforme a retificação da Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016 no DOU de 19/09/2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.634/2016 – CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ)

Foi publicado no Diário Oficial da União em 09/05/2016 a Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016, a qual revogou as Instruções Normativas RFB nº 1.470/2014, nº 1.511/2014 e nº 1.551/2015, alterando a regulamentação da inscrição e manutenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Destacam-se entre as principais alterações trazidas: (i) a inserção de normas referentes ao beneficiário final de estruturas no exterior; (ii) a exigência de informação da Legal Entity Identifier (LEI), para as entidades que possuírem o referido identificador; (iii) o prazo para as sociedades domiciliadas no exterior, que anteriormente eram registradas apenas perante a CVM e o Banco Central, enviarem à Receita Federal do Brasil a documentação indicada pela IN 1.634/2016; e (IV) a obrigatoriedade de registro das Sociedades em Conta de Participação (SCP).

Para fins de atendimento à nova Instrução Normativa, deverá ser informado o beneficiário final de estruturas no exterior, definido como “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”; ou “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”. A identificação do beneficiário final será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017, no ato de inscrição no CNPJ de entidades estrangeiras. Já aquelas inscritas antes de 1º de janeiro de 2017, terão a obrigação de indicá-lo ao proceder com qualquer alteração no CNPJ da entidade estrangeira, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

O descumprimento da obrigação de informar o beneficiário final de entidades estrangeiras, dentro dos prazos normativos, implicará na suspensão do CNPJ e no impedimento de realizar transações bancárias no Brasil.

As entidades domiciliadas no exterior cujo registro dava-se apenas perante a CVM e o Cademp do Bacen possuem o prazo de 90 dias, a partir de sua inscrição, para prestar informações à Receita Federal do Brasil e apresentar os documentos indicados nos arts. 19 e 20 da IN RFB nº 1634/2016 em forma de dossiê digital, que encontra disciplina na IN RFB nº 1412/2013.

Os objetivos da nova Instrução Normativa RFB são dar maior segurança às operações financeiras, combater a corrupção e a lavagem dinheiro, e responsabilizar os comportamentos ilegais.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.654/2016 – MINISTÉRIO DA FAZENDA FACILITA REGULARIZAÇÃO DE CAPITAIS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União em 29/07/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.654/2016, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

De acordo o novo texto, foi concedida ao contribuinte a possibilidade de antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT, desde que o pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa de 100% sobre o valor do imposto seja efetuado assim que os recursos estiverem disponíveis no País.

Anteriormente, a adesão ao programa ficava condicionada ao pagamento do imposto e da multa antes que os recursos, oriundos do exterior, pudessem ser repatriados ao Brasil. Nesse sentido, muitos contribuintes estavam com dificuldades em cumprir com a disposição da instrução a fim de regularizar seus ativos, pois teriam que providenciar o valor do imposto antes do ingresso dos recursos no país.

Com a mudança, os contribuintes com bens e ativos no exterior poderão antecipar a entrada de recursos no País para pagar o imposto e a multa referentes aos bens repatriados. Assim, caso o declarante decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos, a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o pagamento do imposto e multa, para então disponibilizar os recursos remanescentes ao declarante.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PRORROGADO O PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 922/2016)

Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, foi prorrogado o prazo para a consolidação dos parcelamentos de débitos previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 31/12/2013 e incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa).

De acordo com a Portaria, a prestação das informações necessárias para a consolidação deverá ser realizada no período de 12 de julho a 29 de julho de 2016.

Diante dessa alteração, o sujeito passivo que aderiu ao parcelamento ou realizou o pagamento à vista de débito com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverá, no prazo apontado: (1) indicar os débitos a serem parcelados ou quitados, (2) informar o número de prestações pretendidas, se for o caso, bem como, (3) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, para a liquidação de multas de mora, de ofício e juros moratórios.

Adicionalmente, informamos que os débitos relativos às desistências de parcelamentos e os relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, a exemplo de obras de construção civil, contribuintes individuais, segurados especiais e empregador doméstico, dentre outras, serão considerados na consolidação, desde que efetuados até o dia 9 de junho de 2016.

Por fim, os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RECEITA FEDERAL DO BRASIL OBRIGA AS ENTIDADES ESTRANGEIRAS A IDENTIFICAREM SEUS BENEFICIÁRIOS FINAIS NO CNPJ

A Instrução Normativa RFB n.º 1.634/2016, publicada no dia 09 de maio de 2016, traz novidades referentes à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Dentre as alterações, destaca-se a necessidade de identificação de toda a cadeia de participação societária, dos sócios aos beneficiários finais, especialmente nos casos de entidades domiciliadas no exterior e das entidades estrangeiras.

A Instrução Normativa classifica como beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade ou a pessoa em nome da qual uma transação é conduzida, sendo presumida a influência significativa caso a pessoa natural, direta ou indiretamente, possua mais de 25% do capital da entidade ou detenha preponderância nas deliberações sociais.

A medida já é adotada pelo Banco Central do Brasil em observância às convenções internacionais para prevenção e combate de atividades relacionadas à lavagem de dinheiro, que impõem maiores restrições e exigências de controle por parte de instituições financeiras para a abertura de contas bancárias.

A Receita Federal disponibiliza um prazo para que os contribuintes que já possuem inscrição no CNPJ regularizem voluntariamente suas operações no Brasil, sendo que o procedimento de identificação do beneficiário terá início a partir de 1º de janeiro de 2017. As pessoas jurídicas que possuírem inscrição no CNPJ até 31/12/2016 terão que, após esta data, identificar o beneficiário final no momento em que procederem com alguma alteração cadastral, tendo como data limite 31 de dezembro de 2018. Já as pessoas jurídicas que se inscreverem no CNPJ a partir de 01/01/2017, serão obrigadas a informar o beneficiário final no prazo de até 90 (noventa) dias após a obtenção do CNPJ.

O não preenchimento das informações relacionadas aos beneficiários finais dentro do prazo estipulado, ou a não apresentação dos documentos que comprovem sua ligação com a entidade domiciliada no exterior, acarretará, para a sócia estrangeira, a suspensão da inscrição perante o CNPJ e o impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive realizar movimentação de conta-correntes, aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.

Vale ressaltar que a Instrução Normativa busca, claramente, uma maior transparência das informações referentes aos reais beneficiários dos recursos aplicados no Brasil, demonstrando uma preocupação com o combate às atividades ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro, além de melhorar e tornar mais confiável o procedimento de registro de pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RFB DEFINE RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS NA VENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS – ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4/2016

Foi publicado, em 09.06.2016, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2016, que trata dos créditos da não cumulatividade de PIS e COFINS relativos às receitas de venda de produtos sujeitos ao regime monofásico.

Segundo o ADI, as receitas sujeitas ao regime monofásico estão sujeitas ao regime não cumulativo. No caso de empresas sujeitas ao regime misto (ou seja, que tenham receitas cumulativas e não cumulativas), as receitas decorrentes da venda de produtos monofásicos podem ser incluídas dentre as receitas não cumulativas, para fins de cálculo da relação percentual entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total. Esse percentual é utilizado no cálculo dos créditos das contribuições no regime não cumulativo, para fins de rateio proporcional a ser aplicado aos custos e despesas comuns.

Frisamos que esse entendimento já vinha sendo adotado pela RFB em diversas soluções de consulta. Entretanto, como a Solução de Consulta nº 47/2009, da 1ª Região Fiscal, afirmava que as receitas sujeitas à alíquota zero e à incidência monofásica não deveriam integrar o somatório das receitas não cumulativas para fins de rateio proporcional (entendimento isolado da RFB), essa SC foi recentemente reformada pela Solução de Divergência Cosit nº 3/2016, publicada em 19/05/2016, o que pode ter dado ensejo à publicação do ADI RFB nº 4/2016.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INCIDÊNCIA DO IOF – OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA-CORRENTE MANTIDAS POR EMPRESAS VINCULADAS VS. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS

Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem promovendo a adequação de diversas obrigações acessórias dos contribuintes ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital “SPED”, a exemplo da Escrituração Contábil Fiscal “ECF” e da Escrituração Contábil Digital “ECD”.

A partir dessas plataformas, algumas divergências vêm sendo identificadas, o que, por vezes, induz ao entendimento acerca de supostas insuficiências de recolhimento de tributos.

Dentre as diversas situações apuradas, destacam-se as intimações lavradas para esclarecimentos relativos aos saldos mantidos pelos contribuintes em regime de conta-corrente entre empresas vinculadas, os quais, sob o pressuposto de equivalência às operações de mútuo, têm ocasionado a exigência do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos mobiliários (IOF), embora muitos casos correspondam a meras movimentações financeiras entre as partes sem a finalidade de crédito.

Nas hipóteses amparadas por contratos de conta-corrente, nos quais as partes acordam efetuar remessas recíprocas de valores oriundos de quaisquer espécies de negócios jurídicos, com o objetivo de compensar créditos e débitos entre as partes ao final do prazo pactuado, verifica-se uma situação fático-jurídica diversa das operações de crédito, sendo questionável a exigência do IOF.

Portanto, é salutar que seja investigada a natureza jurídica de cada operação, com a finalidade de segregar aquelas caracterizadas como mútuos e outras correspondentes ao mero uso do sistema de conta-corrente por empresas vinculadas.

Recomendamos aos nossos clientes especial atenção quanto ao tema por ocasião de intimações lavradas pelas Autoridades Fiscais.

Importante destacar também que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem confirmado o entendimento de mérito acima em suas decisões mais recentes.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados