Seguradora refuta PIS/Cofins sobre ganhos

Solução de Consulta da Receita informou que todo ganho financeiro das empresas do setor, com investimentos a partir das reservas obrigatórias mantidas, compõem a base dos tributos federais

 

As seguradoras devem se insurgir contra o entendimento da Receita Federal publicado recentemente, segundo o qual as receitas financeiras dessas empresas devem ser tributadas em PIS e Cofins como se fossem parte da atividade principal da companhia.

Essa interpretação do fisco foi formalizada na Solução de Consulta 126/2018. De acordo com esse informativo, o ganho financeiro que as seguradoras auferem a partir dos investimentos compulsórios feitos por norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) compõem a base de cálculo da Cofins. Todas as empresas desse setor precisam ter reservas financeiras para arcar com um eventual sinistro. Como esse montante fica investido, acaba gerando receita.

Segundo o sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, Georgios Anastassiadis, a Lei 12.973/2014 definiu que poderia ser tributado com PIS/Cofins tudo o que fosse atividade principal da empresa. “O prêmio da apólice tornou-se inegavelmente tributável. Mas as receitas financeiras não são o foco da atividade do segurador”, afirma. “O problema é que a Receita vai abrangendo o sentido das coisas. A atividade principal da seguradora não é poupar, é vender seguro.”

Para Anastassiadis, a estrutura dos balanços de qualquer empresa já deixa clara a diferença entre receita operacional e financeira, que aparecem em duas linhas diferentes das Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE). Além disso, o ganho da companhia com investimentos a partir do dinheiro que deixa provisionado para arcar com sinistros já possui a tributação normal das aplicações financeiras como Imposto de Renda, que fica retido no banco ou corretora.

Na avaliação do especialista, o ideal é que as seguradoras que se virem prejudicadas pelo entendimento do fisco entrem com ações no Judiciário para garantirem o direito de não pagarem PIS e Cofins sobre as receitas financeiras. De acordo com ele, a tese de que esses proventos não podem ser considerados parte da atividade principal da empresa tem boas chances de prosperar.

O advogado tributarista do Demarest Advogados, Christiano Chagas, avalia ser especialmente importante que as empresas busquem a Justiça e não o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para esse pleito. Chagas acredita que, por haver voto de minerva dos conselheiros ligados à Fazenda no tribunal administrativo, dificilmente o contribuinte obteria vitória em uma questão polêmica como esta. “Hoje, há uma prevalência das decisões dos julgadores da Receita. As seguradoras que quiserem discutir essa tese devem fazê-lo em juízo.”

Mais um ponto polêmico da Solução de Consulta foi falar que, no caso das seguradoras com reservas no exterior, qualquer ganho com variação cambial deverá ser tributado. Anastassiadis diz que não ficou claro nessa situação se, por outro lado, a perda com variação cambial poderá ser abatida dessa tributação. “Os ativos em dólar geram receita e, o passivo, despesa. A Receita falou que tem que tributar a variação ativa, mas pode deduzir a passiva para que tribute apenas o líquido?”, questiona.

O advogado entende que a omissão do fisco neste ponto pode trazer insegurança jurídica ao setor de seguros.

Procurada, a Receita Federal afirma que não irá se manifestar sobre o assunto e que as razões da solução de consulta estão na sua fundamentação.

Por Ricardo Bomfim | De São Paulo

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços  10/10/2018 às 5h00

CARF entende que deve incidir PIS e COFINS sobre bonificações e glosa créditos de estoque de abertura

Recentemente a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF”, Órgão máximo de julgamento de recursos no âmbito administrativo federal, proferiu decisão, nos autos do processo administrativo nº 11080.011290/2006-94, a fim de confirmar o entendimento pela incidência das contribuições sociais sobre o faturamento, PIS e COFINS, relativamente aos valores atribuídos como bonificações concedidas por fornecedores, estoque de abertura de loja e outros contratos.

A decisão em comento foi proferida após o acolhimento de recurso da Fazenda Nacional cujas razões buscavam atestar que os valores relativos às bonificações e descontos comerciais (oferecidos pelos fornecedores ao contribuinte) teriam natureza de receita tributável.

O Acórdão em comento esteve baseado em suposta natureza de receita, atribuída às bonificações. Por outro lado, as práticas internacionais de contabilidade, às quais o Brasil é aderente, orientam que tais eventos devam ser reconhecidos como uma redução do custo dos produtos vendidos (conta redutora).

O posicionamento apresentado pela Câmara Superior, também é manifestamente contrário ao que já havia sido apreciado em outra oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.111.156/SP, as repercussões das bonificações no âmbito do ICMS. Naquela ocasião, foi reconhecido que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não deveria integrar a base de cálculo do ICMS por não refletirem operações mercantis efetivamente realizadas, restando consignado que a bonificação é uma espécie de desconto, de modo que o comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio, sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.

Portanto, é esperado que a discussão, relativamente às contribuições sociais sobre o faturamento, tenha novos desdobramentos em esfera judicial no futuro, o que permitirá aos contribuintes buscarem os mesmos fundamentos que foram apreciados pelo STJ.

Ainda, no âmbito da mesma decisão proferida pela Câmara Superior, o CARF manteve a glosa de créditos das ditas contribuições sobre o estoque de abertura, adquirido no regime monofásico e, consequentemente, com alíquota zero de PIS e COFINS.

 

 

CARF aprova 21 novas súmulas

O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, assim como as Turmas da Câmara Superior – CSRF, reuniram-se esta semana para debater o cancelamento, revisão e propostas de novas súmulas.

Na sessão de segunda-feira, o CARF aprovou 21 novas súmulas, que entrarão em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tribunal Pleno

Entre outras súmulas aprovadas pelo Pleno, destaque para a incidência de juros moratórios (SELIC) sobre o valor correspondente à multa de ofício, espelhando o entendimento majoritário que se firmou no CARF após 2015.

Destaque também para a regra de intimação de advogados. O Pleno fixou, por meio da Súmula CARF 110, que no processo administrativo fiscal é incabível a intimação dirigida ao endereço do advogado do sujeito passivo.

Aprovou-se, também, a Súmula CARF 112, que determina a anulação, por erro na identificação do sujeito passivo, do lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmulas aprovadas pelo Pleno do CARF:

Súmula CARF 108: Incidem juros moratórias, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Súmula CARF 109: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Súmula CARF 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Súmula CARF 111: O mandado de procedimento fiscal supre a autorização, prevista no artigo 906 do Decreto n. 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

Súmula CARF 112: é nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF 113: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

Além do Pleno, as Turmas da Câmara Superior aprovaram as seguintes súmulas:

Súmulas aprovadas pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Súmula CARF 114: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Súmula CARF 115: A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

Súmula CARF 116: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

Súmula CARF 117: A indedutibilidade de despesas com “royalties” prevista no art. 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

Súmula CARF 118: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.

Súmulas aprovadas pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Súmula CARF 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

Súmula CARF 120: Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Súmula CARF 121: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

Súmula CARF 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Súmula CARF 123: Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, parágrafo 4°, do Código Tributário Nacional.

Súmulas aprovadas pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Súmula CARF 124: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996.

Súmula CARF 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei n° 10.833, de 2003.

Súmula CARF 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei n° 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei n° 12.350, de 2010.

Súmula CARF 127: A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde na ocorrência de transferência de tecnologia.

Súmula CARF 128: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei n° 9.363, de 1996 e a Portaria MF n° 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta – ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.

Para maiores esclarecimentos sobre as novas súmulas do CARF, entre em contato com nossos profissionais.

DESTAQUE GSGA | CICLO NACIONAL DE DEBATES GAIA

PAINEL: “OTIMIZANDO ALTERNATIVAS”
– POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS –

Em um cenário de necessidade de geração de caixa para as empresas, a recuperação de créditos fiscais surge como uma excelente alternativa para dar fôlego ao empresário ou mesmo potencializar os resultados do negócio.

Com a preocupação de auxiliar os gestores jurídicos nessa empreitada, nosso escritório fará um evento de âmbito nacional para discutir as principais oportunidades de recuperação de créditos fiscais.

PROGRAMA

  1. A necessidade de sintonia entre o departamento jurídico e as áreas financeira e operacional para a identificação e concretização de oportunidades tributárias
  2. Principais créditos a serem recuperados e atual panorama jurisprudencial
    • ICMS: Redução do âmbito de incidência de “Uso e consumo”
    • Novos problemas de acúmulo de ICMS e ICMS-ST
    • Impactos dos convênios 31/16 e 42/16
    • Glosa de créditos fiscais
    • PIS/COFINS: Insumos, fretes, armazenagem e outros créditos no novo CARF e recentes decisões do STJ
  3. Obrigações acessórias – Procedimentos a serem observados e seus efeitos
    • Necessidade de retificação de declarações x créditos extemporâneos
    • Vantagens e desvantagens nas retificações
    • Prazo para o aproveitamento dos créditos e o mito da reabertura do prazo de fiscalização e autuação
  4. Impactos das decisões recentes dos tribunais superiores e do Novo CPC na recuperação de créditos fiscais
    • Há obrigatoriedade da aplicação dos precedentes judiciais pelos Tribunais Administrativos?
    • Postura das Procuradorias em face das decisões já pacificadas
    • Compensação de tributos a partir de decisões proferidas em recursos repetitivos pelo STJ e pelo STF – Discussão de casos práticos como INSS 15% cooperativas, PIS-Importação e Cofins-Importação, INSS Folha, entre outros
    • Aplica-se o artigo 170-A do CTN aos casos de recursos repetitivos?
    • O Novo CPC permite o trânsito em julgado parcial?
  5. Conclusões práticas

PÚBLICO ALVO

Advogados, contadores e demais profissionais responsáveis pela Gestão Tributária e Financeira das empresas.


DATAS, LOCAIS, INVESTIMENTO E INSCRIÇÕES

CURITIBA

23 de agosto de 2016, terça-feira
Bourbon Curitiba Convention Hotel – Rua Cândido Lopes, 102 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “AFECE”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Franciscana de Educação ao Cidadão Especial – Banco do Brasil – Agência 3184-4 – C/C 2000-1 – CNPJ 76.708.718/0001-07.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Solange Teixeira
Fone: +55 (41) 3304-8800
E-mail: [email protected]


RIO DE JANEIRO

25 de agosto de 2016, quinta-feira
Windsor Guanabara Hotel – Av. Presidente Vargas, 392 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “CCDIA”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para o Centro de Cooperação para o desenvolvimento da Infância e Adolescência – Banco Itaú – Agência 0059 – C/C 02280-6 – CNPJ: 39.174.883/0001-91.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Sara Meira
Fone: +55 (21) 2506-0900
E-mail: [email protected]


SÃO PAULO

30 de agosto de 2016, terça-feira
Renaissance São Paulo Hotel – Alameda Santos, 2233 – Jardim Paulista

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados às Instituições Sociais apoiadas pelo nosso escritório.

Falar com Ana Freire
Fone: +55 (11) 3797-7400
E-mail: [email protected]


BELO HORIZONTE

1º de setembro de 2016, quinta-feira
Museu Inimá de Paula – Auditório – Rua da Bahia, 1.201 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “Casa de Apoio Aura”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Unificada de Recuperação e Apoio – AURA – Banco do Brasil – Agência 3061-9 – C/C 14384-7 – CNPJ 02.471.591/0001-00.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Ana Tacchi
Fone: +55 (31) 2511-8060
E-mail: [email protected]


HORÁRIO

  • 08:30 – Café da manhã e Credenciamento
  • 09:00 – Início da Apresentação
  • 10:15 – Intervalo
  • 10:30 – Reinício da Apresentação
  • 12:00 – Encerramento

EXPOSITORES

Sócios e Gerentes da Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados


Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INCIDÊNCIA DO IOF – OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA-CORRENTE MANTIDAS POR EMPRESAS VINCULADAS VS. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS

Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem promovendo a adequação de diversas obrigações acessórias dos contribuintes ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital “SPED”, a exemplo da Escrituração Contábil Fiscal “ECF” e da Escrituração Contábil Digital “ECD”.

A partir dessas plataformas, algumas divergências vêm sendo identificadas, o que, por vezes, induz ao entendimento acerca de supostas insuficiências de recolhimento de tributos.

Dentre as diversas situações apuradas, destacam-se as intimações lavradas para esclarecimentos relativos aos saldos mantidos pelos contribuintes em regime de conta-corrente entre empresas vinculadas, os quais, sob o pressuposto de equivalência às operações de mútuo, têm ocasionado a exigência do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos mobiliários (IOF), embora muitos casos correspondam a meras movimentações financeiras entre as partes sem a finalidade de crédito.

Nas hipóteses amparadas por contratos de conta-corrente, nos quais as partes acordam efetuar remessas recíprocas de valores oriundos de quaisquer espécies de negócios jurídicos, com o objetivo de compensar créditos e débitos entre as partes ao final do prazo pactuado, verifica-se uma situação fático-jurídica diversa das operações de crédito, sendo questionável a exigência do IOF.

Portanto, é salutar que seja investigada a natureza jurídica de cada operação, com a finalidade de segregar aquelas caracterizadas como mútuos e outras correspondentes ao mero uso do sistema de conta-corrente por empresas vinculadas.

Recomendamos aos nossos clientes especial atenção quanto ao tema por ocasião de intimações lavradas pelas Autoridades Fiscais.

Importante destacar também que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem confirmado o entendimento de mérito acima em suas decisões mais recentes.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CARF – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE DE JCP DE ANOS ANTERIORES

Em sessão de julgamento realizada em 20/01/2016, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu pela impossibilidade de dedução, para efeitos de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), dos juros sobre capital próprio (JCP) calculados sobre patrimônio líquido de exercícios anteriores.

A dedutibilidade de JCP para efeitos de apuração do lucro real é prevista no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, o qual determina que o cálculo deve ser realizado com base no patrimônio líquido da pessoa jurídica, limitado à variação, pro rata die, da TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

Na apreciação da matéria, o colegiado analisou conjuntamente autuações fiscais em que figuravam grandes contribuintes e que tiveram resultados distintos nas Turmas Ordinárias de julgamento.

Com efeito, ao julgar um dos processos, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara entendeu que, em decorrência da inexistência de restrição temporal enunciada em lei e da discricionariedade das sociedades em remunerar os juros sobre capital próprio aos acionistas, não há obrigatoriedade de que os juros sejam pagos ou creditados ao final de cada período, o que permite o pagamento em momento futuro. Desse modo, entendeu o órgão de modo favorável aos contribuintes.

Já outros dois julgamentos, proferidos pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, foram desfavoráveis ao contribuinte. Nesses casos, o órgão considerou que o artigo 29, da Instrução Normativa SRF nº 11/96, condicionou a dedutibilidade do pagamento ou crédito do valor dos juros à observância do regime de competência, configurando-se, portanto, a imposição de limite temporal para as respectivas escriturações. Assim, o não exercício da faculdade conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, implicaria renúncia ao direito à dedutibilidade.

Em face da divergência das Turmas, a Câmara Superior, por meio de voto de qualidade, posicionou-se pela tese desfavorável aos contribuintes.

Contudo, fazemos o registro que a decisão do Carf contraria precedente do STJ que, em 2009, havia decidido que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, entendeu o STJ que a legislação permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer o pagamento.

No endereço eletrônico do Carf, destacou-se que o órgão apenas está vinculado a decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente, o que não era o caso do precedente citado no julgamento.

Vale consignar que a recente decisão do Carf está em consonância com o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), emanado na Solução de Consulta Cosit nº 329, de 27/11/2014, cujo teor é pela impossibilidade de dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.

Inobstante decisão administrativa favorável ao posicionamento fazendário, destaque-se a possibilidade de discussão dessa questão no judiciário, com sólidos fundamentos.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados