RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE A CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DO EXTERIOR PELA NUVEM (SAAS) SUJEITA-SE A IRRF, CIDE E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

Por meio da Solução de Consulta nº 3.001 – SRRF03/Disit, datada de 2 de maio de 2016, a Receita Federal do Brasil entendeu que as remessas ao exterior em pagamento pela utilização remota (via internet) de softwares de prateleira, ou seja, acessados através da nuvem, constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos, e não pela importação de um produto ou pela cessão de um direito, estando, assim, sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15%, da CIDE à alíquota de 10%, do PIS-Importação à alíquota de 1,65% e da COFINS-Importação à alíquota de 7,6%.

Vale notar que, apesar de esta decisão não ter sido proferida pela COSIT, ela foi expressamente relacionada à Solução de Divergência nº 6, de 3 de junho de 2014, de caráter vinculante a todos os contribuintes, o que nos leva a crer que o fisco poderia entender que, por via indireta, ela também vincularia a todos.

A despeito deste posicionamento por parte do fisco, entendemos que existem razoáveis argumentos para questionar a posição da RFB, a depender da situação concreta do contribuinte.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PRAZO DE ENTREGA DA ECF É ALTERADO PARA O MÊS DE JULHO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.633/2016)

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016, publicada em 04/05/2016, foi alterada a data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A referida alteração estabelece que a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano calendário subsequente ao da escrituração.

Além disso, a IN estabelece que, nas hipóteses de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a escrituração deverá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento. Todavia, quando essas operações ocorrerem entre janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo para as situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3/2016 – IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL

Com a publicação da Medida Provisória nº 692/2015, convertida na Lei nº 13.259/2016, muito se discutiu acerca do início da vigência da aplicação do aumento progressivo da alíquota do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Isso porque, de acordo com o artigo 62, §2º, da Constituição Federal, somente é possível vigorar aumento do imposto de renda no ano seguinte, caso haja a conversão da medida provisória em lei no mesmo ano em que ela foi editada, o que não ocorreu no presente caso. A citada lei, no entanto, determinou sua vigência a partir de 1º/01/2016, violando o citado dispositivo constitucional.

A dirimir eventuais dúvidas sobre a questão, a Receita Federal do Brasil publicou, em 29/04/2016, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016, o qual estabelece sua interpretação oficial quanto ao início dos efeitos da majoração do Imposto de Renda sobre ganhos de capital, prevendo que a referida incidência é aplicável apenas a partir de 1º/01/2017, em linha com os princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica.

Sendo assim, ressaltamos que eventuais transações que acarretem em ganho de capital durante o ano de 2016, terão a aplicação da alíquota antiga, isto é, sem as alterações promovidas pela Lei n° 13.259/2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

NOVO MANUAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) – AUTENTICAÇÃO AUTOMÁTICA DA ESCRITURAÇÃO

Com a publicação do novo manual da ECD (Escrituração Contábil Digital), por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis n° 19/2016, em 04/04/2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o entendimento trazido pelo Decreto n° 8.683, de 18/02/2016, que dispôs sobre a previsão da autenticação automática da escrituração no momento de sua transmissão.

Tal previsão resumirá o procedimento de recepção das escriturações pela RFB, uma vez que, até a publicação do último manual da ECD, os arquivos transmitidos passavam por algumas etapas de avaliação, sendo estas: (i)Recebido; (ii) Recebido Parcialmente; (iii) Aguardando Processamento; (iv)Aguardando Pagamento; (v) Em análise; (vi) Em exigência; (vii) Autenticado; e (viii) Substituído.

De acordo com as normativas anteriores, a ECD poderia ser substituída mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento, no Programa Validador do Sped Contábil, exceto quando estivesse nas etapas “Em análise”, “Substituído” ou “Autenticado”. Nessas etapas, o contribuinte também ficava impossibilitado de realizar a substituição da escrituração, devendo alterar quaisquer informações apenas em escriturações posteriores.

Com a nova disposição que trata da autenticação automática da obrigação acessória quando da sua transmissão, surge a dúvida acerca da possibilidade de substituição dos arquivos originais enviados à RFB, uma vez que deixam de existir etapas intermediárias, que permitiam a retificação de informações anteriormente prestadas.

Nesse ponto, de acordo com o novo manual da ECD, “ainda serão definidos quais serão os novos procedimentos de substituição” das escriturações transmitidas, o que sugere uma futura regulamentação da matéria.

Não obstante, alertamos nossos clientes para que fiquem atentos ao preenchimento das informações na ECD, a fim de tentar evitar a necessidade de substituição, a qual deverá ser prestada até o último dia útil do mês de maio deste ano (31/05/2016).

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogado

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 550/2016 – CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº. 12.996/2014

Foi publicada em 12/04/2016 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que estabeleceu os prazos e os procedimentos necessários para a consolidação dos débitos relativos às contribuições previdenciárias junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31/12/2013 e incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa).

Nos termos da referida portaria, o contribuinte que aderiu ao parcelamento deverá indicar os débitos a serem parcelados, informar o número de prestações pretendidas e indicar o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas e juros moratórios.

No caso de opção pela quitação dos débitos à vista com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deverá indicar os débitos quitados e os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa utilizados para a liquidação de multa e juros.

Os procedimentos acima deverão ser realizados entre os dias 07 e 24 de junho de 2016, exclusivamente através do portal E-CAC no sitio da Receita Federal do Brasil.

Adicionalmente, até o dia 6 de maio, os contribuintes:

  1. Devem desistir de parcelamentos em curso, caso desejem incluir, na referida consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
  2. Devem cumprir com as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, a exemplo do preenchimento de formulários para débitos decorrentes de obras de construção civil, contribuintes individuais, segurados especiais, empregador doméstico, reclamatórias trabalhistas, dentre outras.

A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada após o pagamento, até o dia 24 de junho, de todas as prestações devidas até o mês de maio, quando se tratar de modalidade de parcelamento, ou do saldo devedor, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

IN Nº 1.608/16 – NOVOS PROCEDIMENTOS PARA PROTOCOLO PERANTE A RECEITA FEDERAL

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº. 1.608/16, instituiu que, a partir de 21 de março de 2016, todos os protocolos devem ser realizados, obrigatoriamente, pela via eletrônica para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Assim, atualmente, somente é permitido o protocolo diretamente na Receita Federal do Brasil mediante a entrega de pendrive ou CD com os arquivos digitais validados pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), quando comprovada a indisponibilidade ou insucesso do protocolo eletrônico.

O protocolo eletrônico deverá ser realizado utilizando-se o Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) da RFB (disponível no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/processos/orientacoes-gerais/pgs-programa-gerador-de-solicitacao-de-juntada-de-documentos-a-processo-digital), sendo indispensável o uso de certificado digital pelo representante legal da empresa ou por um procurador habilitado.

A habilitação de procurador deverá ser feita através do portal e-CAC, na opção “Senhas e Procurações”, sendo que é possível restringir seu acesso a determinados serviços, a processos digitais específicos, bem como estabelecer um prazo de validade para a procuração eletrônica.

Importante esclarecer que a procuração eletrônica não dispensa ou substitui a outorga de procuração física para prática de atos nos processos administrativos em trâmite na Receita Federal do Brasil.

Ademais, a outorga de procuração digital não pressupõe a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de forma que a empresa que não fez essa opção continuará a receber as intimações via postal.

Demais informações sobre o protocolo de documentos digitais podem ser obtidas por meio do endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/e-CAC/ManualProcessoDigitaleCAC.pdf

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RFB – RECOF-SPED – BENEFÍCIOS DO NOVO MODELO

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou um projeto para ampliação do acesso ao Recof (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado), em atendimento ao Plano Nacional de Exportações 2015-2018, que tem como um de seus pilares o aperfeiçoamento dos regimes e mecanismos tributários e aduaneiros de apoio às exportações.

O Recof-Sped (Recof do Sistema Público de Escrituração Digital), disciplinado pela IN RFB nº 1.612 de 26 de janeiro de 2016, e publicado no DOU de 27 de janeiro de 2016, surgiu para aperfeiçoar o antigo Recof, implementado em 1997 pelo Decreto nº 2.412. Este novo modelo tem por objetivo a desburocratização da adesão das empresas ao regime, inclusive reduzindo o custo destes procedimentos.

O Recof permite que as empresas beneficiárias importem ou adquiram insumos no mercado interno, os industrializem e exportem, sem realizar o pagamento de tributos em quaisquer das etapas mencionadas. Além disso, é possível vender no mercado interno parte da produção ou dos insumos importados, sendo necessário, neste caso, o recolhimento dos tributos após a concretização das vendas.

Apesar do novo regime oferecer os mesmos benefícios tributários e aduaneiros do anterior, é mais vantajoso ao contribuinte exportador, uma vez que apresenta procedimentos simplificados e possui um custo de implementação e manutenção reduzido.

No primeiro modelo de Recof era necessário que a empresa adquirisse, instalasse e homologasse um sistema informatizado com o objetivo único de controle do cumprimento do regime, o que resultava em custos elevados para as empresas beneficiárias. Com o Recof-Sped basta que a empresa realize os registros referentes a estas movimentações em seus livros contábeis digitais (Sped – Sistema Público de Escrituração Digital).

Além desta redução de custos, houve, ainda, a flexibilização de alguns critérios para adesão ao regime, a saber:

  • Redução do patrimônio líquido exigido, de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões;
  • Fim da obrigatoriedade de habilitação prévia da empresa na Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso);
  • Redução do volume mínimo anual de exportações exigido, de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.

A data limite para que a Coana (Coordenação Geral de Administração Aduaneira) divulgue os formulários e outros procedimentos necessários à habilitação das empresas é 26 de abril de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CARF – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE DE JCP DE ANOS ANTERIORES

Em sessão de julgamento realizada em 20/01/2016, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu pela impossibilidade de dedução, para efeitos de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), dos juros sobre capital próprio (JCP) calculados sobre patrimônio líquido de exercícios anteriores.

A dedutibilidade de JCP para efeitos de apuração do lucro real é prevista no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, o qual determina que o cálculo deve ser realizado com base no patrimônio líquido da pessoa jurídica, limitado à variação, pro rata die, da TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

Na apreciação da matéria, o colegiado analisou conjuntamente autuações fiscais em que figuravam grandes contribuintes e que tiveram resultados distintos nas Turmas Ordinárias de julgamento.

Com efeito, ao julgar um dos processos, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara entendeu que, em decorrência da inexistência de restrição temporal enunciada em lei e da discricionariedade das sociedades em remunerar os juros sobre capital próprio aos acionistas, não há obrigatoriedade de que os juros sejam pagos ou creditados ao final de cada período, o que permite o pagamento em momento futuro. Desse modo, entendeu o órgão de modo favorável aos contribuintes.

Já outros dois julgamentos, proferidos pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, foram desfavoráveis ao contribuinte. Nesses casos, o órgão considerou que o artigo 29, da Instrução Normativa SRF nº 11/96, condicionou a dedutibilidade do pagamento ou crédito do valor dos juros à observância do regime de competência, configurando-se, portanto, a imposição de limite temporal para as respectivas escriturações. Assim, o não exercício da faculdade conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, implicaria renúncia ao direito à dedutibilidade.

Em face da divergência das Turmas, a Câmara Superior, por meio de voto de qualidade, posicionou-se pela tese desfavorável aos contribuintes.

Contudo, fazemos o registro que a decisão do Carf contraria precedente do STJ que, em 2009, havia decidido que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, entendeu o STJ que a legislação permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer o pagamento.

No endereço eletrônico do Carf, destacou-se que o órgão apenas está vinculado a decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente, o que não era o caso do precedente citado no julgamento.

Vale consignar que a recente decisão do Carf está em consonância com o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), emanado na Solução de Consulta Cosit nº 329, de 27/11/2014, cujo teor é pela impossibilidade de dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.

Inobstante decisão administrativa favorável ao posicionamento fazendário, destaque-se a possibilidade de discussão dessa questão no judiciário, com sólidos fundamentos.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados