Publicada a Instrução Normativa que altera o desembaraço aduaneiro de importação

Foi publicada no dia 17 de julho de 2018, a Instrução Normativa RFB nº 1813/18, estabelecendo novas regras aplicáveis ao desembaraço aduaneiro na importação de bens. Dentre as principais alterações promovidas, merecem destaque:

• A Declaração de Importação (DI) que não for selecionada para o canal verde será distribuída a um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo correspondente despacho;

• A retificação de DI após o desembaraço aduaneiro poderá ser feita pelo Importador diretamente no Siscomex. Caso a retificação resulte em diferença de tributo a recolher, o pagamento será feito no próprio Siscomex, através de débito automático ou Darf;

• O cálculo do ICMS e o seu recolhimento serão efetuados em um módulo denominado “Pagamento Centralizado”, que será futuramente disponibilizado no Portal Único de Comércio Exterior. A disponibilização desse módulo dispensará o envio de outras declarações por parte do Importador;

• Na hipótese de discordância do importador, relativamente a exigências tributárias ou administrativas impostas pela fiscalização aduaneira, caberá à autoridade fazendária a lavratura do Auto de Infração em até 8 dias.

É esperado que, em breve, os sistemas da Receita Federal sejam ajustados às novas previsões dessa Instrução Normativa.

Para maiores informações sobre a IN RFB  nº 1813/18, entre em contato com nossos profissionais.

Publicado decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção no Estado do Rio de Janeiro

Em 20 de julho de 2018, última sexta feira, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto Nº 46.366 de 19 de julho de 2018, cujo objeto é regulamentar, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei Federal Nº 12.846/2013. A Lei Anticorrupção, também conhecida como Lei da Empresa Limpa, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

A lei federal, dentre outras matérias, define hipóteses de responsabilidade das pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a administração pública, estabelece punições que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao do Processo Administrativo de Responsabilização (“PAR”) e trouxe a possibilidade de as autoridades firmarem acordo de leniência com as pessoas jurídicas que efetivamente colaborarem com as investigações e o PAR.

No entanto, a efetiva aplicabilidade da Lei Anticorrupção dependia da sua regulamentação pelos entes federativos. Em 2015, através do Decreto Nº 8.420, a lei foi regulamentada no âmbito federal, estabelecendo, dentre outros importantes elementos, os critérios para a aferição da multa nela fixada, parâmetros e competência para a fixação de acordos de leniência e o programa de integridade como um dos atenuantes da sanção administrativa (desde que presentes os requisitos estabelecidos no referido decreto).

Agora, com a publicação do Decreto Nº 46.366/18, a matéria passa a ser regulamentada também em âmbito estadual. O novo Decreto reedita muitas regras contidas no plano federal, fixando ainda temas como (i) competência concorrente entre a Controladoria-Geral do Estado (“CGE”) e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo para a instauração e julgamento do PAR e (ii) competência da CGE para, via de regra, conduzir acordos de leniência, sendo este o órgão responsável por negociar e firmar referidos acordos no âmbito do Poder Executivo estadual.

Aliado à Lei Estadual Nº 7.753/17, que tornou obrigatória a adoção de um programa de integridade para que pessoas jurídicas possam firmar determinados contratos com a administração pública estadual, o Decreto Nº 46.366/18 preenche uma lacuna normativa do Estado do Rio de Janeiro, em linha com o movimento que vem sendo adotado pelos demais entes da federação.

Para maiores informações sobre a  Lei Anticorrupção no Estado do Rio de Janeiro, entre em contato com nossos profissionais.

Receita Federal fiscaliza inadimplentes do PERT

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 19/07/18, publicou nota em seu site eletrônico que cancelou mais de 700 adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) por falta de pagamento das parcelas mensais e/ou pela inadimplência das obrigações correntes por alguns contribuintes optantes.

Além de cancelar o benefício dos contribuintes inadimplentes, noticiou que mais de 4.000 contribuintes estão sendo intimados para que regularizem as obrigações em atraso. Uma vez excluídos do programa, os débitos em aberto tornam-se exigíveis, impactando a regularidade fiscal do contribuinte.

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais no PERT, o artigo 1º, §4º, III, da Lei nº 13.496/17, determina que a adesão ao PERT importa ao contribuinte “o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União”. Desta forma, todos os contribuintes optantes pelo PERT, que estão com obrigações correntes em aberto, poderão receber intimação de regularização ou de intimação de cancelamento do programa, sendo permitida a apresentação de defesa administrativa.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT, a RFB alerta que é fundamental que os contribuintes mantenham o pagamento das parcelas do PERT e de suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará no cancelamento do benefício, conforme dispõe o artigo 9º, VII, da Lei nº 13.496/17.

Para maiores informações sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), entre em contato com nossos profissionais.

CONFAZ autoriza Estados a reduzir multa e juros relativos a créditos de ICMS

Foi publicado, no último dia 10/07/2018, o Convênio ICMS n° 79/18, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir em até 90%, para pagamento em parcela única, os juros e multas relativos aos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017. Em relação aos créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução prevista é de até 70%.

Na mesma data, o Convênio ICMS n° 75/18 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de juros e multa, correspondentes aos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017. As reduções previstas variam de acordo com a forma de pagamento. Em cota única, os descontos podem ser de até 50% dos juros e 85% da multa. Há também a possibilidade de pagamento parcelado em 15, 30 ou 60 vezes.

Em relação aos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cujas infrações tenham ocorrido até 31.03.2018, a redução é de até 50% dos juros e 70% da multa (cota única), também com possibilidade de parcelamentos.

O Estado do RJ também está autorizado à remissão dos créditos tributários de ICMS exigidos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, lavrados até 31.03.2018, bem como os saldos remanescentes de parcelamentos, constituídos até 31.03.2018, cujo saldo devedor na data da publicação do referido Convênio seja inferior a 450 UFIR/RJ (R$ 1.480,00).

Por sua vez, o Convênio n° 57/2018 autorizou o Estado de Rondônia a prorrogar por 90 dias, a contar da data da publicação da sua ratificação nacional, o prazo para adesão às reduções previstos no Convênio ICMS n° 171/2017. Abaixo, o quadro resumo das alterações:

Por fim, por meio do Decreto n.º 47.433/18, o Estado de Minas Gerais prorrogou para 21.09.2018 a opção dos contribuintes mineiros pelo Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS (REGULARIZE), instituído pela Lei nº 22.549/17. O pagamento da entrada prévia do parcelamento, ou da cota única, deverá ocorrer até 28.09.2018. Para a quitação dos débitos, destaca-se a possibilidade de utilização de precatórios e a previsão do instituto da dação em pagamento.

Como visto, trata-se de oportunidade para quitação de débito tributário cuja probabilidade de perda seja elevada em razão da matéria, prova ou fase processual; ou que a relação “custo x benefício” se mostre vantajosa.

Novas definições de prazos para o eSocial de algumas atividades

Foi publicada em 11/07/2018 a Resolução nº 4/2018 do Comitê Diretivo do eSocial (CDES), que conferiu tratamento especial às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) que contrate empregado, permitindo o envio das informações de forma cumulativa e prorrogando os prazos de envio previstos na Resolução nº 2/2016 para novembro de 2018.

Ainda, foi criado o 4º grupo com obrigação de alimentação do sistema, compreendido pelo Segurado Especial – pessoa física residente no imóvel rural – e o pequeno produtor rural pessoa física, cujo prazo iniciará em janeiro de 2019.

Os demais prazos do cronograma de implantação do eSocial foram mantidos, tendo iniciado a obrigatoriedade em janeiro de 2018 para as Entidades Empresariais com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000,00, e julho de 2018 para as demais empresas.

Importante destacar que as empresas devem estar atentas ao cumprimento das diretrizes do eSocial, alinhando os procedimentos internos, principalmente no que tange à transmissão mensal da folha de pagamento e alguns procedimentos que demandam cuidados especiais, como a quantificação e o respeito ao limite diário das horas extras e intervalos, a discriminação da natureza salarial ou indenizatória de cada parcela paga aos empregados e o prazo para pagamento de cada rubrica.

Prorrogados os prazos do Convênio CONFAZ 190/17

Foi publicado ontem, 10 de julho de 2018, o Convênio CONFAZ nº 51/18, que alterou em parte o Convênio CONFAZ nº 190/17, que disciplina as regras para remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal de forma irregular – isto é, sem a prévia aprovação no Confaz pela unanimidade dos Estados.

O tema foi tratado em recente Ciclo Nacional de Debates promovido pelo Gaia Silva Gaede Advogados, entre os dias 15 e 24 de maio de 2018.

Em resumo, o novo convênio prorrogou os prazos para que os Estados cumpram as obrigações necessárias à remissão dos créditos decorrentes de benefícios fiscais de ICMS e trouxe outras modificações:

• O prazo para publicação dos atos normativos dos benefícios fiscais não vigentes em 08/08/2017 foi prorrogado para 28/12/18. Em situações específicas, o Confaz pode autorizar que os Estados publiquem os atos normativos de benefícios fiscais (vigentes ou não) até 31/07/19 – antes, o prazo máximo era 28/12/18;

• O prazo para depósito e registro dos atos concessivos dos benefícios fiscais perante o Confaz foi prorrogado para os dias 31/08/18 (benefícios vigentes em 08/08/2017) e 31/07/19 (benefícios não vigentes). Em situações específicas, o Confaz pode autorizar que os Estados depositem e registrem os atos concessivos de benefícios fiscais até 27/12/19 – antes, o prazo máximo era 28/12/18;

• Ao depositarem no Confaz os atos concessivos dos benefícios fiscais, os Estados não precisam informar mais as “operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais” e “o segmento econômico, atividade, mercadoria ou serviço cujo benefício fiscal foi alcançado”;

• Na obrigação de depósito dos atos concessivos perante o Confaz, foi incluída a redação “inclusive os correspondentes atos normativos”.

Para maiores informações sobre o Convênio Confaz, entre em contato com nossos profissionais.

NF-e versão 4.0: Prorrogado o prazo de implementação para agosto de 2018

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passará por mudanças com o advento da sua versão 4.0, as quais foram trazidas pela Nota Técnica 2016.002 – v 1.60.
O prazo para entrada em produção da nova versão foi postergado para 23/07/2018.  Em 02/08/2018, a versão 3.10 da NF-e será desativada, ocasião em que serão aceitas notas fiscais emitidas apenas no formato da versão 4.0.

Dentre as mudanças, destacamos as seguintes:

a) Preenchimento do campo do Fundo de Combate à Pobreza – FCP, para operações de caráter interno ou interestadual que possuírem substituição tributária. Agora, o campo referente ao ICMS incidente sobre o FCP deverá ter seu valor identificado, obedecendo, dessa forma, ao disposto no artigo 82 da ADCT da Constituição Federal.

b) Novos campos a serem preenchidos, como o percentual de redução da base de cálculo efetiva e o ICMS Efetivo.

c) O campo indicador de pagamento passará a integrar o “Grupo de informações de pagamento”, devendo ser inseridas informações da forma de pagamento – cartão de débito ou crédito, dinheiro ou vale alimentação, por exemplo, bem como do troco efetuado.

d) Alteração do grupo X, o qual trata de modalidades de fretes, ampliando suas opções de preenchimento.

e) Renomeação do Grupo Duplicata para “Parcelas”

As informações completas acerca de todo o processo de mudança podem ser encontradas no endereço eletrônico: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx (Nota técnica 2016.002 – v 1.60).

Caso a empresa não consiga, por motivos operacionais justificados, implementar a versão 4.0 da NF-e até 02/08/2018, medidas podem ser adotadas para garantir a regular continuidade das atividades da empresa.

Rio de Janeiro publica as regras para o recadastramento de benefícios fiscais 2018

Foi publicada no DO-RJ de 06.07.2018, a Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/2018, que dispõe sobre as competências e os procedimentos que deverão ser observados na verificação dos requisitos e condicionantes dos benefícios fiscais, conforme previsão no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016.

Em regra, todos os contribuintes que utilizam os benefícios fiscais estão obrigados a apresentar, anualmente, até 31.07.2018, informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, disponível no site da SEFAZ/RJ.

Destacamos, contudo, que os contribuintes que já comprovaram os requisitos e condicionantes para a fruição dos benefícios fiscais relativos ao Recadastramento de Benefícios em 2017, ainda que através de recurso contra a decisão da SUFIS de perda ou suspensão preventiva do benefício fiscal, estarão dispensados do Recadastramento de Benefícios Fiscais em 2018, nos termos do § 1º, do art. 10, da mencionada Resolução Conjunta.

Vale ressaltar, ainda, que, com a instituição da Resolução Conjunta, a verificação relativa ao ano de 2017 será realizada em conjunto com a de 2018, e as decisões que haviam sido proferidas em 2017 foram anuladas.

Por fim destacamos que, em contato com a Superintendência de Fiscalização da SEFAZ-RJ (SUFIS), fomos informados de que todos os contribuintes receberão intimação via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), informando da dispensa ou não do Recadastramento de Benefícios Fiscais em 2018.

Para maiores informações sobre incentivos fiscais no Estado do Rio de Janeiro, entre em contato com nossos profissionais.

Programa Rota 2030 – Benefícios fiscais à cadeia automotiva

Em 06/07/2018 foi publicada a Medida Provisória nº 843/18, que instituiu o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística. O referido Programa tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da indústria automotiva nacional mediante a concessão de incentivos fiscais.

A partir de 1º de janeiro de 2019, as empresas tributadas pelo Lucro Real, que estiverem em situação regular em relação aos tributos federais, e que forem habilitadas no Programa Rota 2030, poderão utilizar até 45% das despesas operacionais incorridas com pesquisa e desenvolvimento automotivo para abater o IRPJ e a CSLL a pagar (inclusive as antecipações mensais) apurados no mesmo período.

Caso o montante disponível para abatimento do IRPJ e da CSLL do período em que os dispêndios foram incorridos seja superior ao valor dos referidos tributos, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abatimento de até 30% do IRPJ e da CSLL apurados em períodos subsequentes.

É importante mencionar também que a referida Medida Provisória expressamente determina que as reduções das despesas com IRPJ e CSLL a pagar reconhecidas no resultado do exercício não deverão ser tributadas pelo PIS, pela Cofins e pelos próprios IRPJ e CSLL.

A Medida Provisória também aponta os incentivos que poderão ser utilizados cumulativamente com o benefício do Programa Rota 2030, dentre os quais destacam-se aqueles previstos na Lei do Bem.

Em resumo, poderão habilitar-se no Programa e usufruir dos benefícios as empresas que:

  1. produzam, no País, veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, autopeças ou sistemas estratégicos para a produção desses veículos, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  2. não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no item 1 acima; ou
  3. tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos no item 1 acima, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  4. tenham em execução, na data de publicação da MP, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais; ou
  5. tenham projeto de investimento de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos de acordo com o Inovar-Auto, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17 mil por veículo; ou
  6. tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23,3 mil por veículo; ou
  7. tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

Adicionalmente, também a partir de 1º de janeiro de 2019, a MP 843/18 isentou do Imposto de Importação (II) as operações de importação de determinadas autopeças novas destinadas à industrialização de determinados produtos automotivos.

Para a fruição dessa isenção, as empresas importadoras deverão habilitar-se no regime (de acordo com as regras a serem expedidas pelo Poder Executivo federal) e realizar dispêndios correspondentes à aplicação da alíquota de 2% sobre o valor aduaneiro do bem importado com isenção. Tais dispêndios deverão ser direcionados a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Os incentivos fiscais instituídos pela referida Medida Provisória poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 anos.

O Poder Executivo federal deverá regulamentar a Medida Provisória no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação.

Por fim, ainda em 06/07/2018, também foi publicado o Decreto nº 9.442/18, que reduziu as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos elétricos ou híbridos, bem como de veículos com motor a álcool ou flex.

Para maiores informações sobre o Programa Rota 2030, entre em contato com um de nossos profissionais.

Rio de Janeiro disciplina convalidação dos efeitos do pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte de carga

Conforme já noticiamos, o Decreto n.º 46.323/2018 deu nova redação ao artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS-RJ, que trata do pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte de carga, determinando que o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado do Rio de Janeiro, será pago conforme a seguir:

Inicialmente, a nova sistemática seria aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 29/05/2018. Todavia, em 12/06/2018, foi publicado o Decreto nº 46.336/2018, adiando a vigência para 01/07/2018 e convalidando os procedimentos escriturais relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD) adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 29/05 e 12/06/2018.

Para disciplinar os efeitos da convalidação dos procedimentos relativos à aplicação do disposto no Decreto n.º 46.323/18 no referido período, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro editou a Resolução SEFAZ n.º 266/2018, publicada no DO-RJ de 29/06/2018, estabelecendo critérios para o recolhimento do imposto apurado e retificação da EFD relativa a maio/2018.

Por fim, cabe destacar que a sistemática estabelecida pelo Decreto n.º 46.323/2018 foi novamente adiada, para 01/08/2018, pelo Decreto nº 46.344/2018.