RESOLUÇÃO Nº 02/2016 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO ESOCIAL

Foi publicada no Diário Oficial da União em 31/08/2016 a Resolução nº 02/2016 do Comitê Diretivo do eSocial, a qual alterou o prazo para início da obrigatoriedade da utilização do referido sistema.

O eSocial foi instituído através do Decreto nº 8.373/14, com o objetivo de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, padronizando a sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição.

Inicialmente, a obrigatoriedade para a entrega do eSocial ocorreria entre os meses de setembro de 2016 a janeiro de 2017 para o empregador com faturamento anual acima de R$ 78.000.000,00, no exercício de 2014. Posteriormente, a partir de janeiro de 2017 e julho de 2017, a obrigação se estenderia para os demais obrigados.

De acordo o texto da Resolução nº 02/2016, o início da obrigatoriedade da utilização do eSocial irá ocorrer nas seguintes datas:

  • 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento anual acima de R$ 78.000.000,00, no exercício de 2016; e
  • 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

A norma ainda dispensa a prestação das informações dos eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador nos seis primeiros meses após as datas de entrega obrigatória.

Por fim, informamos que o ambiente de produção restrito aos empregadores e contribuintes será disponibilizado até 1º de julho de 2017, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.634/2016 – CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ)

Foi publicado no Diário Oficial da União em 09/05/2016 a Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016, a qual revogou as Instruções Normativas RFB nº 1.470/2014, nº 1.511/2014 e nº 1.551/2015, alterando a regulamentação da inscrição e manutenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Destacam-se entre as principais alterações trazidas: (i) a inserção de normas referentes ao beneficiário final de estruturas no exterior; (ii) a exigência de informação da Legal Entity Identifier (LEI), para as entidades que possuírem o referido identificador; (iii) o prazo para as sociedades domiciliadas no exterior, que anteriormente eram registradas apenas perante a CVM e o Banco Central, enviarem à Receita Federal do Brasil a documentação indicada pela IN 1.634/2016; e (IV) a obrigatoriedade de registro das Sociedades em Conta de Participação (SCP).

Para fins de atendimento à nova Instrução Normativa, deverá ser informado o beneficiário final de estruturas no exterior, definido como “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”; ou “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”. A identificação do beneficiário final será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017, no ato de inscrição no CNPJ de entidades estrangeiras. Já aquelas inscritas antes de 1º de janeiro de 2017, terão a obrigação de indicá-lo ao proceder com qualquer alteração no CNPJ da entidade estrangeira, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

O descumprimento da obrigação de informar o beneficiário final de entidades estrangeiras, dentro dos prazos normativos, implicará na suspensão do CNPJ e no impedimento de realizar transações bancárias no Brasil.

As entidades domiciliadas no exterior cujo registro dava-se apenas perante a CVM e o Cademp do Bacen possuem o prazo de 90 dias, a partir de sua inscrição, para prestar informações à Receita Federal do Brasil e apresentar os documentos indicados nos arts. 19 e 20 da IN RFB nº 1634/2016 em forma de dossiê digital, que encontra disciplina na IN RFB nº 1412/2013.

Os objetivos da nova Instrução Normativa RFB são dar maior segurança às operações financeiras, combater a corrupção e a lavagem dinheiro, e responsabilizar os comportamentos ilegais.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

DECRETO Nº 8.660/2016 – CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS

Entrou em vigor no último dia 14 de agosto, o Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que promulga a Convenção sobre a Eliminação de Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção de Haia da Apostila”), celebrada pelo Brasil e mais de 100 outros países. Trata-se de um passo importante para a desburocratização na aceitação de documentos públicos.

Nos termos da Convenção de Haia da Apostila, documentos públicos como certidões de nascimento, de casamento, e de óbito, diplomas escolares bem como procurações e certidões de registro empresariais deixam de depender de legalização consular para ter validade no Brasil e vice-versa.

O processo simplificado de legalização exige que os documentos sejam apostilados, ou seja, que contem com selo ou carimbo emitido por agente autorizado. A Convenção de Haia da Apostila aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários, inclusive atos notariais e declarações oficiais tais como menções de registo, vistos e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

Contudo, faz-se importante frisar que a Convenção de Haia da Apostila não se aplica a documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares e documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

O Ministério das Relações Exteriores do Brasil estima que, com a entrada em vigor da Convenção de Haia da Apostila, cerca de 82 mil legalizações consulares deixem de ser feitas por mês junto a embaixadas e consulados brasileiros, trazendo redução expressiva das formalidades para a vida civil e empresarial.

Entre os principais países signatários da Convenção de Haia da Apostila estão EUA, Alemanha, Japão, entre diversos outros.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.654/2016 – MINISTÉRIO DA FAZENDA FACILITA REGULARIZAÇÃO DE CAPITAIS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União em 29/07/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.654/2016, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

De acordo o novo texto, foi concedida ao contribuinte a possibilidade de antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT, desde que o pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa de 100% sobre o valor do imposto seja efetuado assim que os recursos estiverem disponíveis no País.

Anteriormente, a adesão ao programa ficava condicionada ao pagamento do imposto e da multa antes que os recursos, oriundos do exterior, pudessem ser repatriados ao Brasil. Nesse sentido, muitos contribuintes estavam com dificuldades em cumprir com a disposição da instrução a fim de regularizar seus ativos, pois teriam que providenciar o valor do imposto antes do ingresso dos recursos no país.

Com a mudança, os contribuintes com bens e ativos no exterior poderão antecipar a entrada de recursos no País para pagar o imposto e a multa referentes aos bens repatriados. Assim, caso o declarante decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos, a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o pagamento do imposto e multa, para então disponibilizar os recursos remanescentes ao declarante.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

E-COMMERCE – ESTADO DO PARANÁ PROMULGA LEI DO PREÇO.

O Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº. 18.805/2016, passará a exigir que os fornecedores de produtos e serviços comercializados pela internet informem ao consumidor o histórico de preços de produtos ou serviços que sejam veiculados como em promoção ou liquidação.

Vale dizer, nos casos em que houver uma redução do preço do produto em quantia equivalente a 20% (vinte por cento), o vendedor (no momento em que realizar a operação) deverá:

  • proceder à emissão do histórico dos últimos 6 meses do preço destacado do produto ou serviço; e
  • identificar, para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.

A norma prevê, ainda, que, em casos de descumprimento de tais obrigações, o comerciante se sujeitará às penalidades previstas no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, tais como: multas, apreensões do produto, suspensão do fornecimento de produtos e serviços e etc.

A norma em voga poderá ser objeto de questionamentos jurídicos, na medida em que afeta o direito ao pleno exercício da atividade empresarial, em especial quanto aos eventuais entraves de ordem prática ao e-commerce.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PARANÁ REABRE PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE ICMS

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.612/2016, reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de que trata a Lei nº 18.468/2015, no período de 10/05/2016 a 19/08/2016.

O PPI é destinado à regularização de débitos tributários de ICMS, com redução de multa e juros, mediante pagamento de parcela única ou de parcelamento em até 120 meses, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2014.

No caso de pagamento em parcela única, o valor total do débito poderá ter a exclusão de 75% do valor da multa e de 60% do valor dos juros. Já para o parcelamento em 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, os benefícios consistem na exclusão de 50% do valor da multa e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa.

De acordo com o Decreto nº 3.990/2016, a adesão ao PPI deverá ser efetivada até às 18 horas do dia 19/08/2016, com a indicação de todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão e as demais até o dia 25 dos meses subsequentes.

Informamos que as parcelas mensais dos programas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

O contribuinte que desejar quitar os débitos em parcela única deverá efetuar o recolhimento com as reduções até o dia 19/08/2016.

Em relação às dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários perante a Procuradoria Geral do Estado, no valor máximo de 1% do crédito executado, bem como das custas processuais, deverá ser feito até o dia 31/08/2016.

Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcial do débito, deverá informar ao fisco em requerimento ao diretor da Coordenação da Receita do Estado (CRE), até o dia 12/08/2016, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, bem como a data-base e o respectivo valor original.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

DESTAQUE GSGA | CICLO NACIONAL DE DEBATES GAIA

PAINEL: “OTIMIZANDO ALTERNATIVAS”
– POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS –

Em um cenário de necessidade de geração de caixa para as empresas, a recuperação de créditos fiscais surge como uma excelente alternativa para dar fôlego ao empresário ou mesmo potencializar os resultados do negócio.

Com a preocupação de auxiliar os gestores jurídicos nessa empreitada, nosso escritório fará um evento de âmbito nacional para discutir as principais oportunidades de recuperação de créditos fiscais.

PROGRAMA

  1. A necessidade de sintonia entre o departamento jurídico e as áreas financeira e operacional para a identificação e concretização de oportunidades tributárias
  2. Principais créditos a serem recuperados e atual panorama jurisprudencial
    • ICMS: Redução do âmbito de incidência de “Uso e consumo”
    • Novos problemas de acúmulo de ICMS e ICMS-ST
    • Impactos dos convênios 31/16 e 42/16
    • Glosa de créditos fiscais
    • PIS/COFINS: Insumos, fretes, armazenagem e outros créditos no novo CARF e recentes decisões do STJ
  3. Obrigações acessórias – Procedimentos a serem observados e seus efeitos
    • Necessidade de retificação de declarações x créditos extemporâneos
    • Vantagens e desvantagens nas retificações
    • Prazo para o aproveitamento dos créditos e o mito da reabertura do prazo de fiscalização e autuação
  4. Impactos das decisões recentes dos tribunais superiores e do Novo CPC na recuperação de créditos fiscais
    • Há obrigatoriedade da aplicação dos precedentes judiciais pelos Tribunais Administrativos?
    • Postura das Procuradorias em face das decisões já pacificadas
    • Compensação de tributos a partir de decisões proferidas em recursos repetitivos pelo STJ e pelo STF – Discussão de casos práticos como INSS 15% cooperativas, PIS-Importação e Cofins-Importação, INSS Folha, entre outros
    • Aplica-se o artigo 170-A do CTN aos casos de recursos repetitivos?
    • O Novo CPC permite o trânsito em julgado parcial?
  5. Conclusões práticas

PÚBLICO ALVO

Advogados, contadores e demais profissionais responsáveis pela Gestão Tributária e Financeira das empresas.


DATAS, LOCAIS, INVESTIMENTO E INSCRIÇÕES

CURITIBA

23 de agosto de 2016, terça-feira
Bourbon Curitiba Convention Hotel – Rua Cândido Lopes, 102 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “AFECE”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Franciscana de Educação ao Cidadão Especial – Banco do Brasil – Agência 3184-4 – C/C 2000-1 – CNPJ 76.708.718/0001-07.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Solange Teixeira
Fone: +55 (41) 3304-8800
E-mail: [email protected]


RIO DE JANEIRO

25 de agosto de 2016, quinta-feira
Windsor Guanabara Hotel – Av. Presidente Vargas, 392 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “CCDIA”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para o Centro de Cooperação para o desenvolvimento da Infância e Adolescência – Banco Itaú – Agência 0059 – C/C 02280-6 – CNPJ: 39.174.883/0001-91.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Sara Meira
Fone: +55 (21) 2506-0900
E-mail: [email protected]


SÃO PAULO

30 de agosto de 2016, terça-feira
Renaissance São Paulo Hotel – Alameda Santos, 2233 – Jardim Paulista

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados às Instituições Sociais apoiadas pelo nosso escritório.

Falar com Ana Freire
Fone: +55 (11) 3797-7400
E-mail: [email protected]


BELO HORIZONTE

1º de setembro de 2016, quinta-feira
Museu Inimá de Paula – Auditório – Rua da Bahia, 1.201 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “Casa de Apoio Aura”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Unificada de Recuperação e Apoio – AURA – Banco do Brasil – Agência 3061-9 – C/C 14384-7 – CNPJ 02.471.591/0001-00.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Ana Tacchi
Fone: +55 (31) 2511-8060
E-mail: [email protected]


HORÁRIO

  • 08:30 – Café da manhã e Credenciamento
  • 09:00 – Início da Apresentação
  • 10:15 – Intervalo
  • 10:30 – Reinício da Apresentação
  • 12:00 – Encerramento

EXPOSITORES

Sócios e Gerentes da Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados


Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

BRAZILIAN TAX REVIEW – MAY/JUNE 2016

AMORTIZATION OF GOODWILL IS DEDUCTIBLE FROM CSLL CALCULATION BASIS

The Higher Chamber of the Administrative Tax Appeals Council (“CSRF”) has recently ruled that the amortization of the goodwill derived from the acquisition of investments is a deductible expense from the Social Contribution on Net Profit (“CSLL”). The court held that taxpayers can deduct the amortization of goodwill from the CSLL tax regardless of whether there is a merger.

Under the decision, the legal rule that this expense is non-deductible from corporate income tax is not applicable to the CSLL tax calculation basis. According to the court, the calculation bases of these two taxes are not identical, which means that the corporate income tax rules do not automatically apply to the CSLL tax. Thus, since there is no specific legal ground for treating the amortization of goodwill as non-deductible for the purposes of the CSLL tax, taxpayers are allowed to deduct it.

BRAZILIAN IRS FORCES FOREIGN ENTITIES TO IDENTIFY THE FINAL BENEFICIARIES IN THE TAXPAYER REGISTRY OF LEGAL ENTITIES – CNPJ

Brazilian IRS Normative Ruling IRS 1,634/2016, published on May 9, 2016, introduces new requirements for registration in the Taxpayer Registry of Legal Entities (or “CNPJ,” which is the Brazilian corporate taxpayer ID number). These include the need to identify the whole chain of equity interest, from shareholders to the final beneficiaries, especially in case of foreign entities.

The Brazilian IRS has given a deadline for taxpayers who already have a CNPJ number to voluntarily bring their operations in Brazil into compliance. The final beneficiary identification procedure will be effective from January 1, 2017. Legal entities that already have a CNPJ number on December 31, 2016, must identify the final beneficiary at the time of a registration change, with a deadline of December 31, 2018. Legal entities that apply for a CNPJ number from January 1, 2017, onwards will be required to report the final beneficiary within 90 (ninety) days after obtaining their CNPJ number.

Failure to provide the information related to final beneficiaries by the deadline, or failure to submit the documents proving the connection with the foreign entity, will cause the suspension of the foreign entity’s CNPJ number. This will prevent banking transactions, including using checking accounts, making financial investments and obtaining loans. The suspension of the foreign partner’s CNPJ will also prevent bringing the Brazilian entity’s CNPJ number into compliance.

THE BRAZILIAN IRS EXTENDS THE PERIOD FOR ENJOYING TAX BENEFITS FOR REPORTO AND RETID

In May 2016, the Brazilian IRS issued Normative Instruction 1,644 in order to extend the deadline of two federal tax benefits in Brazil: REPORTO and RETID.

REPORTO is a special federal tax system created to foster the modernization and enlargement of port facilities by granting the suspension of federal taxes due on the customs clearance and domestic acquisition of certain goods to be used in operating such facilities. The previous deadline for this benefit was December 31, 2015, but Normative Instruction 1,644 extended it to December 31, 2020.

Similarly, the Special Tax Method for the Defense Industry (RETID), which grants the suspension of federal taxes due on the customs clearance and domestic acquisition of defense goods, was extended from March 22, 2017, to March 22, 2032.

SUPREME COURT GRANTS PRELIMINARY INJUNCTION FOR TAXPAYER NOT TO PAY THE EXCISE TAX (IPI) ON SALES OF IMPORTED GOODS

As we reported in Brazilian Tax Review 04/2015, in a decision under the repetitive appeals system, the Superior Court of Justice held that sales of imported goods are subject to the Excise Tax (IPI), even in cases in which the imported goods were not subject to any manufacturing process. This decision is binding on lower courts in cases regarding the same issue.

However, the Supreme Court granted a preliminary injunction to a taxpayer in June 2016 in a case challenging the constitutionality of this taxation. The preliminary injunction authorizes the non-collection of IPI on the resale of imported goods until the court enters its final judgment.

We emphasize that the preliminary injunction is applicable only to the taxpayer involved in the case; it does not apply to other taxpayers and the court’s final ruling could require payment of the tax.

ATA CARNET CAN BE USED FOR TEMPORARY ADMISSION OF GOODS INTO BRAZIL

The Brazilian IRS issued Normative Instruction 1,639 on May 10, 2016, in order to regulate the use of ATA Carnet for the temporary admission of goods into Brazil. This new system represents a considerable simplification of customs formalities for this system.

The ATA system allows the free movement of goods across frontiers and their temporary admission into a customs territory with relief from duties and taxes, by covering the transaction with a single document known as the ATA carnet, which is secured by an international guarantee system.

DECLARAÇÕES DO CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS 2016 (ANO-BASE 2015) DEVEM SER ENTREGUES ATÉ 15/08/2016

A Circular do Banco Central nº 3.795/2016 consolidou a regulamentação para as declarações do Censo de Capitais Estrangeiros no País, com definição e parâmetros para o Censo Quinquenal e o Censo Anual. O primeiro é referente às datas base de anos terminados em zero (0) ou cinco (5) e o segundo, às datas bases dos demais anos.

Devem apresentar ao Banco Central do Brasil informações aos Censos Quinquenais, com data base em 31 de dezembro de 2015:

  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na referida data base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes, igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares), na respectiva data base.

Estão dispensados de prestar a declaração: pessoas naturais; órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

Assim, de 1º de julho de 2016 até às 18 horas de 15 de agosto de 2016, as pessoas jurídicas e/ou fundos de investimentos que se enquadrem nos critérios acima, deverão apresentar ao Banco Central do Brasil as informações do Censo Quinquenal, por meio de formulário disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço www.bcb.gov.br.

Já o Censo Anual ocorrerá em 2017, referente à data base de 31 de dezembro de 2016, e será obrigatório para:

  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na respectiva data-base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares), na respectiva data-base.

Cabe ressaltar que a não apresentação das informações do Censo ao Banco Central do Brasil, a apresentação fora do prazo estipulado ou ainda a apresentação de informações falsas ou incompletas poderão sujeitar as pessoas jurídicas e fundos de investimentos mencionados às penalidades pecuniárias de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) previstas na Resolução nº 4.104/2012 do Conselho Nacional Monetário.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

PRORROGADO O PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 922/2016)

Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, foi prorrogado o prazo para a consolidação dos parcelamentos de débitos previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 31/12/2013 e incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa).

De acordo com a Portaria, a prestação das informações necessárias para a consolidação deverá ser realizada no período de 12 de julho a 29 de julho de 2016.

Diante dessa alteração, o sujeito passivo que aderiu ao parcelamento ou realizou o pagamento à vista de débito com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverá, no prazo apontado: (1) indicar os débitos a serem parcelados ou quitados, (2) informar o número de prestações pretendidas, se for o caso, bem como, (3) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, para a liquidação de multas de mora, de ofício e juros moratórios.

Adicionalmente, informamos que os débitos relativos às desistências de parcelamentos e os relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, a exemplo de obras de construção civil, contribuintes individuais, segurados especiais e empregador doméstico, dentre outras, serão considerados na consolidação, desde que efetuados até o dia 9 de junho de 2016.

Por fim, os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados